Projeto de Lei N 12/2019 Que dispõem sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas
noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências.
Açailândia-MA julho de 2019
O Vereador Jarlis Adelino, defendeu em seu projeto que no Brasil, a prevenção e o enfrentamento a esse grave problema demandam a articulação de ações intersetoriais com o objetivo de proteger as vítimas e responsabilizar os agressores, bem como conscientizar a população sobre formas de identificar e denunciar os casos suspeitos e explícitos.
A violência sexual pode ocorrer de diversas formas, entre elas: o abuso sexual e a exploração sexual. O abuso acontece quando a criança ou adolescente é usado para satisfação sexual de uma pessoa mais velha. Já a exploração sexual envolve uma relação de mercantilizarão, onde o sexo é fruto de uma troca, seja financeira, de favores ou presentes.
O Projeto serve de alerta e advertência a essa pratica, a sociedade em si não tolera essa situação, por este motivo apresento e defendo essa Lei que vem de encontro dos anseios da sociedade.
Proposta de Lei
Art. 1º Fica obrigatório, aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm contendo:
“SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município; se reincidente; fundo econômico de arrecadação destinado para entidades que defendem o estatuto da criança e adolescentes devidamente registrados no município.
III – interdição inicial do estabelecimento por 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor do Projeto Vereador Jarlis Adelino
Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino
Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino