quarta-feira, 26 de abril de 2017

Emenda de Lei que autera redação da Lei n 491, de 10 de fevereiro de 2017 Que Beneficia os Moto-taxistas e Similares

Parecer Favorável da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Açailândia-MA.

Autores: Vereador Jarlis Adelino, Cesar Costa e Fanio Mania.

Emenda aprovado por unanimidade

Emenda altera o Art. 3 em seu Paragrafo segundo

Passando de 08 anos para 10 anos a vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento das motos utilizadas por Moto-taxistas, Motoboy e transporte de mercadorias que exercem transporte de passageiros e ou profissionais da categoria mencionada.

Emenda altera o Art. 6 em seu paragrafo quarto

Onde a partir da data da publicação dessa Lei será permitido 100% de preposto (2º Condutor) dando direito a todos os 360 prestadores de serviços de transporte publico remunerado, que trata essa Lei. desde que seja cadastrado junto ao órgão de transito competente e indicado pelo sindicato e ou cooperativa que possua os requisitos do art 5º desta Lei.

Projeto de Lei seguiu para sancionamento do Prefeito Municipal Juscelino Oliveira  

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino

  

Projeto de Lei Parlamentar nº 10, de 12 de abril de 2017 de Autoria do Vereador Jarlis Adelino

Projeto com parecer Favorável dos Relatores da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Açailândia. 
Projeto Aprovado Por unanimidade.
 
LEI Nº 10 de 12 abril 2017. 

PROÍBE A PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor Vereador: Jarlis Adelino 

Art. 1º Fica proibida a prática de soltar pipas, papagaios e similares, em vias e logradouros públicos do Município de Açailândia, exceto em lugares determinados pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Entende-se por pipas, papagaios e similares, brinquedos que consistem em uma armação de varetas de bambu, de madeira leve ou outro material, coberto de papel fino, filmes sintéticos, telas de tecido ou assemelhado, e que se empinam por meio de uma linha, mantendo-se no ar. 

Art. 2º Os praticantes desse esporte poderão fazê-lo em campos esportivos, públicos ou privados, clubes associativos ou em áreas localizadas na zona rural. 

 Art. 3º Fica vedado em todo território Municipal o uso de linhas com substâncias ou elementos cortantes, conhecido como cerol ou similares. 

Art. 4º O Poder Executivo determinará a qual departamento ou Secretaria compete zelar pelo fiel cumprimento desta lei, a aplicação das penalidades nela constantes, bem como a apreensão de pipas, papagaios e similares, linhas de cerol e materiais utilizados em sua confecção, em poder dos infratores, material este que deverá posteriormente ser-lhes dada a destinação adequada. 
§ 1º A Prefeitura Municipal entregará semanalmente ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, cópias dos autos de infração e das multas aplicadas. 
§ 2º Parte dos valores arrecadados com a aplicação das multas resultantes desta Lei, será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em percentual a ser definido pelo Poder Executivo. 

Art. 5º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais localizados no Município vender, expor, manter em estoque cortante ou cerol. 
§ 1º Se entende por cerol a mistura de cola com vidro, destinada a ser aplicada na linha utilizada para empinar pipas, papagaios e similares.
 § 2º Ao infrator da disposição deste artigo será aplicada a multa disposta no inciso III, do art. 6º, cumulada com a apreensão das mercadorias expostas, postas à venda ou estocadas em depósito. 

Art. 6º O descumprimento desta lei ensejará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades, além da apreensão de todos os artefatos vedados por lei: I - multa de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante. Nas infrações do disposto no art. 1º, será considerada infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações; II - de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor, por ocasião da infração ao art. 3º, desta lei, acrescentada de 50% a título de agravante. Será considerada a infração de natureza grave, quando o uso de artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum sem as características acima; III - na infração ao disposto no art. 5º, será aplicada multa de 01 (um) Salário Mínimo Nacional em vigor ao estabelecimento infrator, e a cassação do alvará de funcionamento; IV - em caso de reincidência, o valor da multa será dobrada. Parágrafo Único - Sendo menor o infrator, o valor da multa será exigido de seus pais ou responsáveis. 

 Art. 7º Dá aplicação da multa prevista no artigo anterior, caberá recurso a Prefeitura Municipal no prazo de cinco dias, ouvindo o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - Mesmo vencedor o recurso, não se devolverão artefatos ou materiais apreendidos.

 Art. 8º O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada. Art. 9º Em conjunto com as autoridades locais de ensino, o Município poderá desenvolver campanhas anuais contra o uso inadequado de pipas, papagaios e similares, em especial quanto ao uso de linhas dotadas de cortantes (cerol). 

Projeto de Lei seguiu para sancionamento do Prefeito Municipal Juscelino Oliveira