Projeto com parecer Favorável dos Relatores da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Açailândia.
Projeto Aprovado Por unanimidade.
LEI
Nº 10 de 12 abril 2017.
PROÍBE A PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor
Vereador: Jarlis Adelino
Art. 1º Fica proibida a prática de soltar pipas, papagaios e similares,
em vias e logradouros públicos do Município de Açailândia, exceto em
lugares determinados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Entende-se por pipas, papagaios e similares,
brinquedos que consistem em uma armação de varetas de bambu, de madeira
leve ou outro material, coberto de papel fino, filmes sintéticos, telas
de tecido ou assemelhado, e que se empinam por meio de uma linha,
mantendo-se no ar.
Art. 2º Os praticantes desse esporte poderão fazê-lo em campos
esportivos, públicos ou privados, clubes associativos ou em áreas
localizadas na zona rural.
Art. 3º Fica vedado em todo território Municipal o uso de linhas com
substâncias ou elementos cortantes, conhecido como cerol ou similares.
Art. 4º O Poder Executivo determinará a qual departamento ou Secretaria
compete zelar pelo fiel cumprimento desta lei, a aplicação das
penalidades nela constantes, bem como a apreensão de pipas, papagaios e
similares, linhas de cerol e materiais utilizados em sua confecção, em
poder dos infratores, material este que deverá posteriormente ser-lhes
dada a destinação adequada.
§ 1º A Prefeitura Municipal entregará semanalmente ao Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente, cópias dos autos de infração e
das multas aplicadas.
§ 2º Parte dos valores arrecadados com a aplicação das multas
resultantes desta Lei, será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em percentual a ser definido pelo Poder
Executivo.
Art. 5º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais localizados no
Município vender, expor, manter em estoque cortante ou cerol.
§ 1º Se entende por cerol a mistura de cola com vidro, destinada a ser
aplicada na linha utilizada para empinar pipas, papagaios e similares.
§ 2º Ao infrator da disposição deste artigo será aplicada a multa
disposta no inciso III, do art. 6º, cumulada com a apreensão das
mercadorias expostas, postas à venda ou estocadas em depósito.
Art. 6º O descumprimento desta lei ensejará ao infrator a aplicação das
seguintes penalidades, além da apreensão de todos os artefatos vedados
por lei:
I - multa de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor por cada conjunto
de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante. Nas
infrações do disposto no art. 1º, será considerada infração de natureza
gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer,
concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e
veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas,
redes expostas de eletricidade e de telecomunicações;
II - de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor, por ocasião da
infração ao art. 3º, desta lei, acrescentada de 50% a título de
agravante. Será considerada a infração de natureza grave, quando o uso
de artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou
comum sem as características acima;
III - na infração ao disposto no art. 5º, será aplicada multa de 01 (um)
Salário Mínimo Nacional em vigor ao estabelecimento infrator, e a
cassação do alvará de funcionamento;
IV - em caso de reincidência, o valor da multa será dobrada.
Parágrafo Único - Sendo menor o infrator, o valor da multa será exigido
de seus pais ou responsáveis.
Art. 7º Dá aplicação da multa prevista no artigo anterior, caberá
recurso a Prefeitura Municipal no prazo de cinco dias, ouvindo o
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - Mesmo vencedor o recurso, não se devolverão artefatos
ou materiais apreendidos.
Art. 8º O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas
responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do
cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade
privada.
Art. 9º Em conjunto com as autoridades locais de ensino, o Município
poderá desenvolver campanhas anuais contra o uso inadequado de pipas,
papagaios e similares, em especial quanto ao uso de linhas dotadas de
cortantes (cerol).
Projeto de Lei seguiu para sancionamento do Prefeito Municipal Juscelino Oliveira