PROJETO DE LEI
PL Nº 07/2019
Açailândia 24 de abril de 2019
Autor: Vereador Jarlis
Adelino (PMN)
DISPÕE SOBRE NORMAS E PADRÕES QUE REGULAMENTAM
A PROPAGANDA SONORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA-MA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas e padrões que regulamentam a
propaganda sonora no âmbito do Município de Açailândia- MA, e dá outras
providências.
Art. 2º Os serviços de Propaganda Móvel (carros de som), no
Município de Açailândia, serão permitidos se realizados por firma individual ou
pessoa jurídica, devidamente constituídas, estabelecidas no ramo de propaganda
e publicidade constituída no município.
Art. 3º É proibida a veiculação de propaganda sonora volante feita
diretamente por particulares, inclusive quando diretamente interessados na
oferta de serviços e produtos objeto da divulgação, bem como envolvidos na
produção de eventos, ainda que sem fins lucrativos.
§ 1º É vedado veículos pertencentes a empresas
comerciais ou industriais serem utilizados de forma eventual ou frequente para
propagandas das próprias empresas.
§ 2º Os empresas com atividade temporários como
circos, parques, shows, etc. deverão fazer uso de veículos profissionais devidamente
licenciado para este fim, ficando sujeitos a todas as punições
pertinentes.
Art. 4º Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida
através de veículo volante.
Parágrafo Único - As propagandas sonoras
realizadas através de artistas ou propagandistas devem obedecer às
determinações constantes nesta Lei, no artigo segundo e seus parágrafos.
Art. 5º A propaganda sonora de veículo volante, será autorizada para
funcionar conforme segue:
§ 1º Nos dias úteis e nos Sábados, no horário das
8h (oito horas) às 12h (doze horas) e à tarde das 14h (catorze horas) às 18h
(dezoito horas).
§ 2º Nos domingos e feriados, no horário das 10h
(dez horas) às 13h (treze horas) sendo terminantemente proibido à tarde.
§ 3º Fica proibida a propaganda sonora de veículo
volante fora dos horários estabelecidos acima, salvo em se tratando de
propaganda de interesse público, devidamente reconhecida e autorizada pela
Prefeitura Municipal de Açailândia.
§ 4º a quantidade de carros de som fica limitada
a proporcionalidade de 1 carro a cada 4.000 habitantes, levando em conta o
índice oficial do IBGE.
Art. 6º Para a veiculação da propaganda volante, serão
obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos:
I - distância mínima de 100 (cem) metros de
repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios e asilos, devendo o som
ser desligado quando a distância for inferior.
II - obediência irrestrita ao Código Nacional de
Trânsito, quando feitas através de veículos;
III - seja os veículos classificados como de
passeio e ou caminhonete, sendo vedado o uso de bicicleta, motocicleta, caminhões e reboques.
Parágrafo 1º - Sempre que veículo sonorizado
estiver parado aguardando a liberação do semáforo, deverá baixar o volume do
som, de modo a não perturbar os condutores, transeuntes ou residentes.
Parágrafo 2º - Os carros de som não poderão
estacionar ou parar em via pública com o som ligado.
Art. 7º A propaganda de veículo volante será permitida quando
obedecer os disposto da lei municipal 320/2009, a qual disciplina
poluição sonora no âmbito do Município de Açailândia.
Art. 8º A propaganda falada não volante, em lugares públicos, feitas
por meio de amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas, está
igualmente sujeita à prévia licença e pagamento de taxas previstas no Código
Tributário Municipal, e deverá atender quanto ao volume e respectivos níveis de
decibéis a lei municipal 320/2009, e ao disposto no art. 5º e Parágrafos
quanto ao horário de veiculação.
Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, para
que os atuais prestadores de serviço de propaganda volante se enquadrem na
presente Lei.
Art. 10 Os casos não previstos nesta Lei serão orientados pelo que
determinar a Legislação Municipal, Estadual e Federal pertinentes, inclusive as
Resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, Conselhos de Meio
Ambiente Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 11 A empresa contratante do serviço de propaganda sonora de
veículo volante deve, certificar-se que a pessoa ou a empresa contratada esteja
devidamente regularizado junto a Prefeitura Municipal, possuindo autorização
expressa para tal.
Parágrafo Primeiro - A empresa contratante do
serviço de propaganda volante, que não obedecer ao disposto no artigo anterior
será co-responsável pelas penalidades do artigo seguinte.
Parágrafo Segundo - As entidades de classe
congregadora dos profissionais do serviço de propaganda volante, que não
obedecer ao disposto nos artigos anteriores poderá ser co-responsável pelas
penalidades desta Lei.
Art. 12 Aos infratores dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, será aplicada
multa de uma a cinco vezes o da Unidade Referencial Municipal e, em caso de
reincidência, apreensão dos equipamentos e enquadramento na lei de crimes
ambientais.
Art. 13 No período eleitoral prevalecerão as determinações da
Justiça Eleitoral na comarca de Açailândia- MA
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
encontra-se em tramitação no parlamento
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Vereador
Jarlis Adelino