segunda-feira, 22 de abril de 2019

Projeto de Lei Que DISPÕE SOBRE NORMAS E PADRÕES QUE REGULAMENTAM A PROPAGANDA SONORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AÇAILANDIA-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


PROJETO DE LEI
PL  Nº 07/2019                                                                                              Açailândia 24 de abril de 2019
Autor: Vereador Jarlis Adelino (PMN)




DISPÕE SOBRE NORMAS E PADRÕES QUE REGULAMENTAM A PROPAGANDA SONORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas e padrões que regulamentam a propaganda sonora no âmbito do Município de Açailândia- MA, e dá outras providências.

Art. 2º Os serviços de Propaganda Móvel (carros de som), no Município de Açailândia, serão permitidos se realizados por firma individual ou pessoa jurídica, devidamente constituídas, estabelecidas no ramo de propaganda e publicidade constituída no município.


Art. 3º É proibida a veiculação de propaganda sonora volante feita diretamente por particulares, inclusive quando diretamente interessados na oferta de serviços e produtos objeto da divulgação, bem como envolvidos na produção de eventos, ainda que sem fins lucrativos.

§ 1º É vedado veículos pertencentes a empresas comerciais ou industriais serem utilizados de forma eventual ou frequente para propagandas das próprias empresas.

§ 2º Os empresas com atividade temporários como circos, parques, shows, etc. deverão fazer uso de veículos profissionais devidamente licenciado para este fim,  ficando sujeitos a todas as punições pertinentes.

Art. 4º Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida através de veículo volante.

Parágrafo Único - As propagandas sonoras realizadas através de artistas ou propagandistas devem obedecer às determinações constantes nesta Lei, no artigo segundo e seus parágrafos.

Art. 5º A propaganda sonora de veículo volante, será autorizada para funcionar conforme segue:

§ 1º Nos dias úteis e nos Sábados, no horário das 8h (oito horas) às 12h (doze horas) e à tarde das 14h (catorze horas) às 18h (dezoito horas).

§ 2º Nos domingos e feriados, no horário das 10h (dez horas) às 13h (treze horas) sendo terminantemente proibido  à tarde.

§ 3º Fica proibida a propaganda sonora de veículo volante fora dos horários estabelecidos acima, salvo em se tratando de propaganda de interesse público, devidamente reconhecida e autorizada pela Prefeitura Municipal de Açailândia.

§ 4º a quantidade de carros de som fica limitada a proporcionalidade de 1 carro a cada 4.000 habitantes, levando em conta o índice oficial do IBGE.

Art. 6º Para a veiculação da propaganda volante, serão obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos:

I - distância mínima de 100 (cem) metros de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios e asilos, devendo o som ser desligado quando a distância for inferior.

II - obediência irrestrita ao Código Nacional de Trânsito, quando feitas através de veículos;

III - seja os veículos classificados como de passeio e ou caminhonete, sendo vedado o uso de bicicleta,  motocicleta, caminhões e reboques.

Parágrafo 1º - Sempre que veículo sonorizado estiver parado aguardando a liberação do semáforo, deverá baixar o volume do som, de modo a não perturbar os condutores, transeuntes ou residentes.

Parágrafo 2º - Os carros de som não poderão estacionar ou parar em via pública com o  som ligado.

Art. 7º A propaganda de veículo volante será permitida quando obedecer os disposto da lei municipal  320/2009, a qual disciplina poluição sonora no âmbito do Município de Açailândia.

Art. 8º A propaganda falada não volante, em lugares públicos, feitas por meio de amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e pagamento de taxas previstas no Código Tributário Municipal, e deverá atender quanto ao volume e respectivos níveis de decibéis a lei municipal  320/2009, e ao disposto no art. 5º e Parágrafos quanto ao horário de veiculação.

Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, para que os atuais prestadores de serviço de propaganda volante se enquadrem na presente Lei.

Art. 10 Os casos não previstos nesta Lei serão orientados pelo que determinar a Legislação Municipal, Estadual e Federal pertinentes, inclusive as Resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, Conselhos de Meio Ambiente Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 11 A empresa contratante do serviço de propaganda sonora de veículo volante deve, certificar-se que a pessoa ou a empresa contratada esteja devidamente regularizado junto a Prefeitura Municipal, possuindo autorização expressa para tal.

Parágrafo Primeiro - A empresa contratante do serviço de propaganda volante, que não obedecer ao disposto no artigo anterior será co-responsável pelas penalidades do artigo seguinte.

Parágrafo Segundo - As entidades de classe  congregadora dos profissionais do serviço de propaganda volante, que não obedecer ao disposto nos artigos anteriores poderá ser co-responsável pelas penalidades desta Lei.

Art. 12 Aos infratores dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, será aplicada multa de uma a cinco vezes o da Unidade Referencial Municipal e, em caso de reincidência, apreensão dos equipamentos e  enquadramento na lei de crimes ambientais.

Art. 13 No período eleitoral prevalecerão as determinações da Justiça Eleitoral na comarca de Açailândia- MA

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



 encontra-se em tramitação no parlamento




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Vereador
Jarlis Adelino






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