segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Vereador Jarlis Adelino Apresenta Projeto de Lei que Valoriza Artistas Locais em Eventos no Municipio de Açailândia

PROJETO DE LEI
PL  Nº  /2019                                                                                              Açailândia 17 de setembro de 2019
Autor: Vereador Jarlis Adelino (PMN)




“Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou encerramento de shows musicais que ocorrerem no Município de Açailândia, e dá outras providências”.



Artigo 1º - Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no município de Açailândia fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores, grupos musicais e ou grupos de danças locais de qualquer gênero musical em sintonia com o show proposto.

Parágrafo primeiro: O disposto no “caput” deste artigo não se aplicará aos shows musicais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 500 (Quinhentas) pessoas.

Parágrafo segundo: Fica a Secretaria Municipal da Cultura incumbida todo ano de se organizar junto aos artistas locais com base no principio da isonomia, para criar a pauta de apresentação dos eventos municipais.

Parágrafo terceiro: O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e ao grande público que é recebido de todas as localidades nestas datas.

Artigo 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.

Parágrafo Único – Entende-se como artista ou grupo musical local, e grupo de danças aqueles sediados no município de Açailândia, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.

Artigo 3º - Os músicos, cantores, dançarinos ou grupos musicais locais deverão ser cadastrados junto a Secretária Municipal de Cultura e apresentar o desejo de participar dos eventos convenientes.


Artigo 4º - O Órgão competente à Prefeitura Municipal de Açailândia, somente concederá autorização para a realização do evento, se o promotor do evento indicar, expressamente, que o músico, cantor ou grupo musical local irá fazer a abertura ou encerramento do evento e respectivo tempo de apresentação mediante a apresentação do contrato.


Artigo 5º - Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão comunicar a Secretaria Municipal de Cultura, por escrito e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização dos eventos e apresentar nomes dos artistas locais que se apresentarão no evento.

Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º - Os promotores dos eventos constantes no “Caput” que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de 10 (Dez) UFM Unidade Fiscal do Município.

Parágrafo Único: - O valor da multa recolhida, será revertido em favor de projetos culturais, coordenados pela Secretária Municipal de Cultura.

Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esses acontecimentos sociais fomentam a cultura e o comercio, proporcionam o entretenimento, geram empregos diretos e indiretos, porém no que tange ao aspecto cultural podem ser mais bem explorados e regulamentados para aqueles que já o fazem, oferecendo espaço para que talentos locais mostrem seu trabalho, sendo assim estarão agregando valor ao evento e “abrindo portas” para que estes artistas locais posteriormente conquistem novos espaços, além de gerar maior envolvimento e receptividade de toda a população, tornando-a mais aberta aos artistas consagrados que aqui apontam.

Saliento que leis semelhantes, já vigoram em outros municípios brasileiros com sucesso, como por exemplo nas cidades de Curitiba-PR, Marilha-SP, Bragança Paulista-SP  dentre outras, sendo que está proposta de lei foi devidamente adequada de acordo com a nossa realidade.

O reconhecimento pleiteado não se resume aos artistas da nossa terra, mas a todos os munícipes, que se sentirão orgulhosos em ver um talento de seu município, conquistando espaço, reconhecimento, propagando arte e rompendo fronteiras.


Já fiz parte da cultura em Açailândia, entre 1993 a 2003, fiz parte de um grupo musical e grupo de dança de rua, poucas pessoas sabem desse momento em minha vida, porém sou conhecedor das dificuldades vivenciadas pelos artistas locais, portanto tenho gabarito para defender este projeto. Em Açailândia o saudoso, Miro Ferraz, foi um dos principais empresários a acreditar no talento cultural local, sempre oportunizou espaço para que os nossos talentos tivessem condições de apresentação em grandes públicos no GIGANTÂO uma das maiores danceterias do Maranhão na época.  


O Projeto será apresentado na sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores na próxima quinta-feira 19.

Fonte: Assessoria do Ver. Jarlis Adelino

Vereador Jarlis Adelino Apresenta Projeto de Lei Que Cria o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio


Ver. Jarlis Adelino
O Vereador Jarlis Adelino, apresentará na próxima sessão ordinária da câmara municipal de vereadores dia 18, a proposta de lei de sua autoria que cria o  dia municipal de combate ao feminicídio.

atualmente é um tema muito discutido no mundo, Açailândia não pode ser diferente, precisamos reforça ações que proporcione medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher.

O Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de Feminicídio, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas. 
O país só perde para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia em número de casos de assassinato de mulheres. Em comparação com países desenvolvidos, aqui se mata 48 vezes mais mulheres que o Reino Unido, 24 vezes mais que a Dinamarca e 16 vezes mais que o Japão ou Escócia. O Mapa da Violência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que o número de mulheres assassinadas aumentou no Brasil. Em 2016, uma mulher foi assassinada a cada duas horas no país. Dados divulgados pela OMS em 2017 apontam que o número de assassinatos chega a 4,8 para cada 100 mil mulheres brasileiras. O Mapa da Violência de 2015 apontou que, entre 1980 e 2013, 106.093 pessoas morreram por sua condição de ser mulher. 

As mulheres negras são ainda mais violentadas. Apenas entre 2003 e 2013, houve aumento de 54% no registro de mortes, passando de 1.864 para 2.875 nesse período. De acordo com informações divulgadas pela Agência Brasil, muitas vezes as mulheres são vítimas dos próprios familiares (50,3%) ou parceiros / ex-parceiros.

Diante desses dados alarmantes muito ainda precisa ser feito para dar um basta a essa triste realidade. Portanto, é de suma importância que Açailândia possua um dia destinado a conscientização e combate ao feminicídio. Nossa proposta de instituição da data é para intensificar ações de prevenção e enfrentamento a esse tipo de crime contra a mulher.

 Escolhemos o dia 25 de novembro por ser o primeiro dia de ação da campanha mundial “16 dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres”, que visa conscientizar a população sobre os diferentes tipos de agressão contra as meninas e mulheres em todo o mundo.

 Ou seja, para reforçar ainda mais as ações e propor medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher, além de ampliar os espaços de debate sobre o tema com a sociedade.

Como surgiu a Lei do Feminicídio?


“O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante.”

Projeto de Lei PL Nº 23 /2019                                                 Açailândia 16 de setembro de 2019
Autor: Vereador Jarlis Adelino (PMN)


DISPÕE SOBRE O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Açailândia o DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO.

Art. 2º Fica estabelecido o dia 25 de novembro, data internacionalmente instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher.

Art. 3º A administração pública municipal priorizará para o período de que se trata o art. 2º desta Lei, nele compreendendo-se também a semana em que a data ocorrer, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, as ações de:

I – difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;

II – promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;

III – difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;

IV – mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;

V – divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher nas escolas publicas municipal.

Art. 4º A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do Combate ao Feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.

Art. 5º Durante o Dia Nacional de Combate ao Feminicídio os estabelecimentos de ensino deverão realizar atividades de acordo com o disposto no Art. 3º desta Lei.

Art. 6º O Dia Nacional de Combate ao Feminicídio instituído por esta lei terá periodicidade anual e fica incluída no calendário oficial do Município de Açailândia.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.