segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Vereador Jarlis Adelino Apresenta Projeto de Lei que Valoriza Artistas Locais em Eventos no Municipio de Açailândia

PROJETO DE LEI
PL  Nº  /2019                                                                                              Açailândia 17 de setembro de 2019
Autor: Vereador Jarlis Adelino (PMN)




“Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou encerramento de shows musicais que ocorrerem no Município de Açailândia, e dá outras providências”.



Artigo 1º - Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no município de Açailândia fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores, grupos musicais e ou grupos de danças locais de qualquer gênero musical em sintonia com o show proposto.

Parágrafo primeiro: O disposto no “caput” deste artigo não se aplicará aos shows musicais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 500 (Quinhentas) pessoas.

Parágrafo segundo: Fica a Secretaria Municipal da Cultura incumbida todo ano de se organizar junto aos artistas locais com base no principio da isonomia, para criar a pauta de apresentação dos eventos municipais.

Parágrafo terceiro: O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e ao grande público que é recebido de todas as localidades nestas datas.

Artigo 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.

Parágrafo Único – Entende-se como artista ou grupo musical local, e grupo de danças aqueles sediados no município de Açailândia, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.

Artigo 3º - Os músicos, cantores, dançarinos ou grupos musicais locais deverão ser cadastrados junto a Secretária Municipal de Cultura e apresentar o desejo de participar dos eventos convenientes.


Artigo 4º - O Órgão competente à Prefeitura Municipal de Açailândia, somente concederá autorização para a realização do evento, se o promotor do evento indicar, expressamente, que o músico, cantor ou grupo musical local irá fazer a abertura ou encerramento do evento e respectivo tempo de apresentação mediante a apresentação do contrato.


Artigo 5º - Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão comunicar a Secretaria Municipal de Cultura, por escrito e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização dos eventos e apresentar nomes dos artistas locais que se apresentarão no evento.

Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º - Os promotores dos eventos constantes no “Caput” que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de 10 (Dez) UFM Unidade Fiscal do Município.

Parágrafo Único: - O valor da multa recolhida, será revertido em favor de projetos culturais, coordenados pela Secretária Municipal de Cultura.

Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esses acontecimentos sociais fomentam a cultura e o comercio, proporcionam o entretenimento, geram empregos diretos e indiretos, porém no que tange ao aspecto cultural podem ser mais bem explorados e regulamentados para aqueles que já o fazem, oferecendo espaço para que talentos locais mostrem seu trabalho, sendo assim estarão agregando valor ao evento e “abrindo portas” para que estes artistas locais posteriormente conquistem novos espaços, além de gerar maior envolvimento e receptividade de toda a população, tornando-a mais aberta aos artistas consagrados que aqui apontam.

Saliento que leis semelhantes, já vigoram em outros municípios brasileiros com sucesso, como por exemplo nas cidades de Curitiba-PR, Marilha-SP, Bragança Paulista-SP  dentre outras, sendo que está proposta de lei foi devidamente adequada de acordo com a nossa realidade.

O reconhecimento pleiteado não se resume aos artistas da nossa terra, mas a todos os munícipes, que se sentirão orgulhosos em ver um talento de seu município, conquistando espaço, reconhecimento, propagando arte e rompendo fronteiras.


Já fiz parte da cultura em Açailândia, entre 1993 a 2003, fiz parte de um grupo musical e grupo de dança de rua, poucas pessoas sabem desse momento em minha vida, porém sou conhecedor das dificuldades vivenciadas pelos artistas locais, portanto tenho gabarito para defender este projeto. Em Açailândia o saudoso, Miro Ferraz, foi um dos principais empresários a acreditar no talento cultural local, sempre oportunizou espaço para que os nossos talentos tivessem condições de apresentação em grandes públicos no GIGANTÂO uma das maiores danceterias do Maranhão na época.  


O Projeto será apresentado na sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores na próxima quinta-feira 19.

Fonte: Assessoria do Ver. Jarlis Adelino

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