quinta-feira, 8 de junho de 2017

Projeto de lei do vereador Jarlis Adelino que Busca Punir estabelecimentos flagrados com combustível adulterados em Açailândia é aprovado pela Câmara Municipal de Açailandia.

Câmara Municipal de Vereadores de Açailândia Aprova Projeto de Lei  que 
“DISPÕE SOBRE CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADO                           
           

O Vereado Jarlis Adelino (PMN) foi o autor do projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS.
O Projeto de Lei foi apreciado e votado pelos vereadores na sessão ordinária da  Câmara Municipal de Açailândia nessa quinta-feira 08 de junho, o projeto foi aprovado por unanimidade.
 
CONFIRA O PROJETO DE LEI NA INTEGRA: 
Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de Açailândia que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
 Art. 2º - Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.
§ 1º - Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
§ 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 3º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Adulterar combustível é uma pratica altamente danosa aos consumidores. Por isso, a cassação de alvará de funcionamento de postos de combustíveis que, comprovadamente, adulterarem o produto é assunto de interesse local, sobre o qual não há reserva de iniciativa, isso significa que a Câmara de Vereadores tem poderes para legislar sobre o assunto. O projeto tem por escopo criar condições municipais para acelerar essa punição no âmbito local, com base em documentos oficiais comprobatórios da pratica infracional, criando assim, condições de proteção aos açailândenses que dependem do consumo de combustíveis para exercer suas atividades regulares afirmou o Vereador Jarlis Adelino

O Projeto segue para apreciação do poder executivo e deve ser sancionado pelo Prefeito Municipal Juscelino Oliveira.

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Emenda de Lei que autera redação da Lei n 491, de 10 de fevereiro de 2017 Que Beneficia os Moto-taxistas e Similares

Parecer Favorável da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Açailândia-MA.

Autores: Vereador Jarlis Adelino, Cesar Costa e Fanio Mania.

Emenda aprovado por unanimidade

Emenda altera o Art. 3 em seu Paragrafo segundo

Passando de 08 anos para 10 anos a vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento das motos utilizadas por Moto-taxistas, Motoboy e transporte de mercadorias que exercem transporte de passageiros e ou profissionais da categoria mencionada.

Emenda altera o Art. 6 em seu paragrafo quarto

Onde a partir da data da publicação dessa Lei será permitido 100% de preposto (2º Condutor) dando direito a todos os 360 prestadores de serviços de transporte publico remunerado, que trata essa Lei. desde que seja cadastrado junto ao órgão de transito competente e indicado pelo sindicato e ou cooperativa que possua os requisitos do art 5º desta Lei.

Projeto de Lei seguiu para sancionamento do Prefeito Municipal Juscelino Oliveira  

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino

  

Projeto de Lei Parlamentar nº 10, de 12 de abril de 2017 de Autoria do Vereador Jarlis Adelino

Projeto com parecer Favorável dos Relatores da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Açailândia. 
Projeto Aprovado Por unanimidade.
 
LEI Nº 10 de 12 abril 2017. 

PROÍBE A PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor Vereador: Jarlis Adelino 

Art. 1º Fica proibida a prática de soltar pipas, papagaios e similares, em vias e logradouros públicos do Município de Açailândia, exceto em lugares determinados pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Entende-se por pipas, papagaios e similares, brinquedos que consistem em uma armação de varetas de bambu, de madeira leve ou outro material, coberto de papel fino, filmes sintéticos, telas de tecido ou assemelhado, e que se empinam por meio de uma linha, mantendo-se no ar. 

Art. 2º Os praticantes desse esporte poderão fazê-lo em campos esportivos, públicos ou privados, clubes associativos ou em áreas localizadas na zona rural. 

 Art. 3º Fica vedado em todo território Municipal o uso de linhas com substâncias ou elementos cortantes, conhecido como cerol ou similares. 

Art. 4º O Poder Executivo determinará a qual departamento ou Secretaria compete zelar pelo fiel cumprimento desta lei, a aplicação das penalidades nela constantes, bem como a apreensão de pipas, papagaios e similares, linhas de cerol e materiais utilizados em sua confecção, em poder dos infratores, material este que deverá posteriormente ser-lhes dada a destinação adequada. 
§ 1º A Prefeitura Municipal entregará semanalmente ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, cópias dos autos de infração e das multas aplicadas. 
§ 2º Parte dos valores arrecadados com a aplicação das multas resultantes desta Lei, será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em percentual a ser definido pelo Poder Executivo. 

Art. 5º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais localizados no Município vender, expor, manter em estoque cortante ou cerol. 
§ 1º Se entende por cerol a mistura de cola com vidro, destinada a ser aplicada na linha utilizada para empinar pipas, papagaios e similares.
 § 2º Ao infrator da disposição deste artigo será aplicada a multa disposta no inciso III, do art. 6º, cumulada com a apreensão das mercadorias expostas, postas à venda ou estocadas em depósito. 

Art. 6º O descumprimento desta lei ensejará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades, além da apreensão de todos os artefatos vedados por lei: I - multa de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante. Nas infrações do disposto no art. 1º, será considerada infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações; II - de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor, por ocasião da infração ao art. 3º, desta lei, acrescentada de 50% a título de agravante. Será considerada a infração de natureza grave, quando o uso de artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum sem as características acima; III - na infração ao disposto no art. 5º, será aplicada multa de 01 (um) Salário Mínimo Nacional em vigor ao estabelecimento infrator, e a cassação do alvará de funcionamento; IV - em caso de reincidência, o valor da multa será dobrada. Parágrafo Único - Sendo menor o infrator, o valor da multa será exigido de seus pais ou responsáveis. 

 Art. 7º Dá aplicação da multa prevista no artigo anterior, caberá recurso a Prefeitura Municipal no prazo de cinco dias, ouvindo o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - Mesmo vencedor o recurso, não se devolverão artefatos ou materiais apreendidos.

 Art. 8º O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada. Art. 9º Em conjunto com as autoridades locais de ensino, o Município poderá desenvolver campanhas anuais contra o uso inadequado de pipas, papagaios e similares, em especial quanto ao uso de linhas dotadas de cortantes (cerol). 

Projeto de Lei seguiu para sancionamento do Prefeito Municipal Juscelino Oliveira  

sexta-feira, 10 de março de 2017

Projeto de Lei Parlamentar nº 001, de 07 de fevereiro de 2017

A Lei cria no âmbito municipal a obrigatoriedade na contratação de Mão de Obra Local.


 

Medida Provisoria Nº 02, de 10 de Janeiro de 2017

Medida que Altera a Lei Municipal nº 349, de 22 de dezembro de 2010.

Lei que dispõe  sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistrado Público do Municipio de Açailândia-MA.



 

Medida Provisoria Nº 01 de 06 de Janeiro de 2017

Medida que dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais.

A Referida Secretaria   extraordinária de Relações Institucionais tem como principal função, articulação política e administrativa do Governo com as esferas Federal e Estadual na Capital do Estado do Maranhão. acompanhando de perto programas governamentais que possam contribuir com o desenvolvimento de Açailândia.

Votei na criação dessa secretaria por entender que se faz necessário um articulador político que possa dar suporte ao governo municipal nas esferas do poder, bem como desempenhar um papel funcional institucional representativo e ativo, junto a esses poderes, disse o Vereador Jarlis Adelino em sua participação na discussão do mesmo.

A medida foi protocolada no dia 02 de fevereiro de 2017, lida no dia 16 de fevereiro de 2017 e aprovado por unanimidade na sessão da Câmara municipal no dia 23 de fevereiro de 2017. 

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino