segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Vereador Jarlis Adelino Apresenta Projeto de Lei na Câmara que Garante Transferencia de Crianças e Adolescentes que Estejam Sob Guarda de Mulheres Vitimas de Violencia Familiar ou Domestica


PL - PROJETO DE LEI Nº 34/2019 de autoria do Vereador Jarlis Adelino, foi apresentado na Câmara de Vereadores de Açailândia nessa Segunda-feira 18. ESTABELECE PRIORIDADE DE MATRICULA E TRANSFERÊNCIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTEJAM SOB A GUARDA DE MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIAS DOMESTICAS E FAMILIAR, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DE AÇAILÂNDIA-MA.                          

Confira o Projeto:       

Art. 1º Aos Menores de idade, incapazes nos termos da Lei civil, que estejam sob a guarda ainda que provisória, de mulher vitima de violência domestica ou familiar, conforme Lei Federal 11.340/2006 fica assegurada a matricula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário próximo a sua nova residência. 

§ 1º A Preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço da mulher vitima de violência ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança, própria e da família.

§ 2º O mesmo direito será assegurado aos que vierem, pela mesma razão de outro município e estabelecerem residência em Açailândia-MA.

Art. 2º Para a configuração do direito previsto nesta Lei, é necessário que o pedido de matricula ou transferência seja instruído com deferimento de medida protetiva, pela autoridade competente, bem como comprovante da nova residência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará está Lei, no que for pertinente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


JUSTIFICATIVA:

Vereador Jarlis Adelino - PMN
Este projeto de Lei visa da tranquilidade e dignidade às pessoas, direta ou indiretamente, vitimadas pela violência domestica e familiar contra a mulher.

Não raro, mudança de endereço são medidas essências para que a mulher, ameaçada, constrangida ou violentada, possa escapar dos atos de violência contra si perpetrados, nesse sentido “reiniciar” a vida noutra cidade ou bairro, afastando-se da pessoa agressora, traz consequências de toda ordem, desde a perda do emprego ao relacionamento dos dependentes.

Para mitigar esses impactos e desburocratizar o por vezes entrelaçado processo de matricula ou transferência escolar, propusemos o presente projeto. 

Temos muito claro que pessoas que estejam de tal modo coagidos, intimidados, violentadas em seus direitos mais essenciais, merecem tratamento não privilegiados, mais sim, diferenciado, para que se coloquem em passo de igualdade com os demais munícipes.

Nesse sentido, atendendo não só aos ditames da Lei Maria da Penha, mas também aos rumos traçados pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e Adolescente, no que pertine, ao direito à educação, apresento aos meus pares essa preposição, espero que seja aprovado e sancionada.          

Vereador
Jarlis Adelino

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino

O Vereador Jarlis Adelino Apresenta Projeto de Lei Municipal que Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima da sua residência.


O Vereador Jarlis Adelino, apresentou o Projeto de Lei PL - Projero de Lei Nº 33/2019 nessa segunda-feira 18, o projeto  Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima da sua residência.                

Veja o Projeto de Lei:

Art. 1º Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora, estudante da rede municipal de ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência.
        
Parágrafo único. A vaga para matrícula de que trata esta lei é faculdade posta à disposição do aluno, que em igualdade de condições com os não portadores de necessidades especiais relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de ensino diverso.
           
Art. 2º A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 90 dias, com indicativo do CID e firmado pelo médico responsável.
       
Parágrafo único. A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada.
           
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.
           
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação. 


JUSTIFICATIVA DO VEREADOR JARLIS ADELINO

Este Projeto de Lei visa dar cabo à parte das previsões relativas ao acesso à educação, no que diz respeito à mobilidade, constantes da Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, popularmente chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente capituladas nos artigos 27 e seguintes desta lei.

Também, objetiva atender aos preceitos constitucionais norteadores do direito a igualdade, promoção do bem comum, dignidade da pessoa humana, acesso a educação, dentre outros.

É pacífico o entendimento de que a equalização das diferenças, tratando os desiguais de modo diverso, é o caminho necessário para o atingimento da verdadeira igualdade.

Nesse sentido, adotar medidas que privilegiem as pessoas portadoras de deficiências locomotoras é um pequeno passo para diminuir as consequências indesejadas das dificuldades que lhes são peculiares.

De modo que, oportunizar acesso às escolas municipais açailândense mais próximas das residências daqueles que se enquadrarem como portadores de deficiências locomotoras, nada mais é do que reconhecer a especialidade das suas condições e propiciar meios para minimizar todo tipo de dificuldades que as limitações lhes imponham.

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino