quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

O vereador Jarlis Adelino Disse Sim ao Projeto que ajuda a Associação dos Universitários de Açailândia ASSUNA

Poder Legislativo Açailândia, hoje aprovamos o projeto de Lei Municipal que autoriza o Poder Executivo a conceder auxilio financeiro para a Associação dos Universitários de Açailândia ASSUNA... conforme mensagem n° 001/2018. Meu voto foi sim.
Vereador Jarlis Adelino

 





quinta-feira, 8 de junho de 2017

Projeto de lei do vereador Jarlis Adelino que Busca Punir estabelecimentos flagrados com combustível adulterados em Açailândia é aprovado pela Câmara Municipal de Açailandia.

Câmara Municipal de Vereadores de Açailândia Aprova Projeto de Lei  que 
“DISPÕE SOBRE CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADO                           
           

O Vereado Jarlis Adelino (PMN) foi o autor do projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS.
O Projeto de Lei foi apreciado e votado pelos vereadores na sessão ordinária da  Câmara Municipal de Açailândia nessa quinta-feira 08 de junho, o projeto foi aprovado por unanimidade.
 
CONFIRA O PROJETO DE LEI NA INTEGRA: 
Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de Açailândia que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
 Art. 2º - Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.
§ 1º - Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
§ 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 3º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Adulterar combustível é uma pratica altamente danosa aos consumidores. Por isso, a cassação de alvará de funcionamento de postos de combustíveis que, comprovadamente, adulterarem o produto é assunto de interesse local, sobre o qual não há reserva de iniciativa, isso significa que a Câmara de Vereadores tem poderes para legislar sobre o assunto. O projeto tem por escopo criar condições municipais para acelerar essa punição no âmbito local, com base em documentos oficiais comprobatórios da pratica infracional, criando assim, condições de proteção aos açailândenses que dependem do consumo de combustíveis para exercer suas atividades regulares afirmou o Vereador Jarlis Adelino

O Projeto segue para apreciação do poder executivo e deve ser sancionado pelo Prefeito Municipal Juscelino Oliveira.

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Emenda de Lei que autera redação da Lei n 491, de 10 de fevereiro de 2017 Que Beneficia os Moto-taxistas e Similares

Parecer Favorável da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Açailândia-MA.

Autores: Vereador Jarlis Adelino, Cesar Costa e Fanio Mania.

Emenda aprovado por unanimidade

Emenda altera o Art. 3 em seu Paragrafo segundo

Passando de 08 anos para 10 anos a vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento das motos utilizadas por Moto-taxistas, Motoboy e transporte de mercadorias que exercem transporte de passageiros e ou profissionais da categoria mencionada.

Emenda altera o Art. 6 em seu paragrafo quarto

Onde a partir da data da publicação dessa Lei será permitido 100% de preposto (2º Condutor) dando direito a todos os 360 prestadores de serviços de transporte publico remunerado, que trata essa Lei. desde que seja cadastrado junto ao órgão de transito competente e indicado pelo sindicato e ou cooperativa que possua os requisitos do art 5º desta Lei.

Projeto de Lei seguiu para sancionamento do Prefeito Municipal Juscelino Oliveira  

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino

  

Projeto de Lei Parlamentar nº 10, de 12 de abril de 2017 de Autoria do Vereador Jarlis Adelino

Projeto com parecer Favorável dos Relatores da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Açailândia. 
Projeto Aprovado Por unanimidade.
 
LEI Nº 10 de 12 abril 2017. 

PROÍBE A PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor Vereador: Jarlis Adelino 

Art. 1º Fica proibida a prática de soltar pipas, papagaios e similares, em vias e logradouros públicos do Município de Açailândia, exceto em lugares determinados pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Entende-se por pipas, papagaios e similares, brinquedos que consistem em uma armação de varetas de bambu, de madeira leve ou outro material, coberto de papel fino, filmes sintéticos, telas de tecido ou assemelhado, e que se empinam por meio de uma linha, mantendo-se no ar. 

Art. 2º Os praticantes desse esporte poderão fazê-lo em campos esportivos, públicos ou privados, clubes associativos ou em áreas localizadas na zona rural. 

 Art. 3º Fica vedado em todo território Municipal o uso de linhas com substâncias ou elementos cortantes, conhecido como cerol ou similares. 

Art. 4º O Poder Executivo determinará a qual departamento ou Secretaria compete zelar pelo fiel cumprimento desta lei, a aplicação das penalidades nela constantes, bem como a apreensão de pipas, papagaios e similares, linhas de cerol e materiais utilizados em sua confecção, em poder dos infratores, material este que deverá posteriormente ser-lhes dada a destinação adequada. 
§ 1º A Prefeitura Municipal entregará semanalmente ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, cópias dos autos de infração e das multas aplicadas. 
§ 2º Parte dos valores arrecadados com a aplicação das multas resultantes desta Lei, será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em percentual a ser definido pelo Poder Executivo. 

Art. 5º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais localizados no Município vender, expor, manter em estoque cortante ou cerol. 
§ 1º Se entende por cerol a mistura de cola com vidro, destinada a ser aplicada na linha utilizada para empinar pipas, papagaios e similares.
 § 2º Ao infrator da disposição deste artigo será aplicada a multa disposta no inciso III, do art. 6º, cumulada com a apreensão das mercadorias expostas, postas à venda ou estocadas em depósito. 

Art. 6º O descumprimento desta lei ensejará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades, além da apreensão de todos os artefatos vedados por lei: I - multa de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante. Nas infrações do disposto no art. 1º, será considerada infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações; II - de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor, por ocasião da infração ao art. 3º, desta lei, acrescentada de 50% a título de agravante. Será considerada a infração de natureza grave, quando o uso de artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum sem as características acima; III - na infração ao disposto no art. 5º, será aplicada multa de 01 (um) Salário Mínimo Nacional em vigor ao estabelecimento infrator, e a cassação do alvará de funcionamento; IV - em caso de reincidência, o valor da multa será dobrada. Parágrafo Único - Sendo menor o infrator, o valor da multa será exigido de seus pais ou responsáveis. 

 Art. 7º Dá aplicação da multa prevista no artigo anterior, caberá recurso a Prefeitura Municipal no prazo de cinco dias, ouvindo o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - Mesmo vencedor o recurso, não se devolverão artefatos ou materiais apreendidos.

 Art. 8º O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada. Art. 9º Em conjunto com as autoridades locais de ensino, o Município poderá desenvolver campanhas anuais contra o uso inadequado de pipas, papagaios e similares, em especial quanto ao uso de linhas dotadas de cortantes (cerol). 

Projeto de Lei seguiu para sancionamento do Prefeito Municipal Juscelino Oliveira  

sexta-feira, 10 de março de 2017

Projeto de Lei Parlamentar nº 001, de 07 de fevereiro de 2017

A Lei cria no âmbito municipal a obrigatoriedade na contratação de Mão de Obra Local.


 

Medida Provisoria Nº 02, de 10 de Janeiro de 2017

Medida que Altera a Lei Municipal nº 349, de 22 de dezembro de 2010.

Lei que dispõe  sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistrado Público do Municipio de Açailândia-MA.



 

Medida Provisoria Nº 01 de 06 de Janeiro de 2017

Medida que dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais.

A Referida Secretaria   extraordinária de Relações Institucionais tem como principal função, articulação política e administrativa do Governo com as esferas Federal e Estadual na Capital do Estado do Maranhão. acompanhando de perto programas governamentais que possam contribuir com o desenvolvimento de Açailândia.

Votei na criação dessa secretaria por entender que se faz necessário um articulador político que possa dar suporte ao governo municipal nas esferas do poder, bem como desempenhar um papel funcional institucional representativo e ativo, junto a esses poderes, disse o Vereador Jarlis Adelino em sua participação na discussão do mesmo.

A medida foi protocolada no dia 02 de fevereiro de 2017, lida no dia 16 de fevereiro de 2017 e aprovado por unanimidade na sessão da Câmara municipal no dia 23 de fevereiro de 2017. 

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino    

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal nº 324/2009

Medida Provisória n º 4, de 23 de junho de 2016.
Altera a Lei Municipal nº 324/2009 que instituiu o regime próprio de previdência social  social do município de Açailândia, e determina outras providencias.




 

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Câmara Municipal de Vereadores de Açailândia-MA, aprova Lei Programa Demografico de Inclusão da Pessoa com Deficiencia no Municipio de Açailândia

A Câmara Municipal de Açailândia aprovou sancionando o Projeto de Lei CENSO DEMOCRÁTICO DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Lei Nº 17, de junho de 2016.
O Projeto tem como objetivo de identificar o perfil socioeconômico, tipo e grau de deficiência, por região no município de Açailândia, com o consequente mapeamento para posterior direcionamento de políticas publicas que atendam em plenitude os anseios deste seguimento.
O programa CENSO DE INCLUSÃO será realizado em 04 (quatro) anos no município de Açailândia.
As informações do projeto Programa CENSO DE INCLUSÃO serão compiladas em banco de dados e disponibilizadas à sociedade por meio de consulta em site eletrônico da prefeitura municipal de Açailândia.
A Referida Lei é composta por 5 (cinco) artigos.
Lei Municipal Nº 17, de junho de 2016 CENSO DEMOCRÁTICO DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Lei votada e aprovada no dia 22 de junho de 2016, por unanimidade pela Câmara Municipal de Vereadores Açailândia-MA.
Cadeirante Sra. Nelma e o Vereador Jarlis Adelino (PMN)

A deficiência é uma das questões que mais geram reflexão na atualidade, seja na política, na educação ou no mundo corporativo. O número crescente de pessoas com deficiência no Brasil fez com que a acessibilidade, a inclusão e a interação social sejam discutidas de forma mais ampla. A Lei abrange direito à educação, no sentido de desenvolver novos métodos pedagógicos, por exemplo; do direito ao trabalho, implementando serviços e programas de habilitação e reabilitação profissional, entre outras medidas; acesso à informação e comunicação, imprescindível no momento em que vivemos, tornando obrigatórias medidas como a acessibilidade em diversas áreas da sociedade; e, por fim, o  estímulo por parte do  poder público  à  pesquisa e  à  inovação em tecnologias voltadas para melhorias na qualidade de vida e inclusão social de pessoas com deficiência. As ações estabelecidas na Lei contribuem para a criação de ambientes digitais, sociais, educacionais e laborais cada vez mais inclusivos, através de  programas  governamentais  de incentivo educacional e profissional, além da garantia de acessibilidade para as pessoas com deficiência. Neste contexto, deve-se destacar a importância deste projeto para o município.  É, portanto, imprescindível que sejam feitas ações de estímulo dessa inclusão pelos poderem públicos. Vereador Jarlis Adelino (PMN).


quarta-feira, 13 de julho de 2016

Projeto Aprovado Pelo Vereador Jarlis Adelino (PMN) Projeto de Lei Nª 22 de 24 junho de 2016



Câmara Municipal de Açailândia Aprova Projeto de Lei 22/2016
Projeto Lido em sessão ordinária da Câmara Municipal de Açailândia no dia 05 de julho de 2016. 
Projeto Discutido e votado na sessão ordinária do dia 13 de julho de 2016.
A Câmara Municipal de Vereadores de Açailândia aprovou o Projeto de Lei Nº 22/2016, Projeto de Lei  que ratifica o protocolo de intenções e autoriza o ingresso do município de Açailândia no Consorcio dos Municípios da Estrada de Ferro Carajás no Maranhão - COMEFC.
O PROJETO ratifica na integra o protocolo de intenções do Consorcio dos Municípios da Estrada de Ferro Carajás no Maranhão.
O Projeto prevê autorização a participação do Município de Açailândia no Consorcio dos Municípios da Estrada de Ferro Carajás, ratificando o protocolo de intenções que entre si celebram os Municípios de Alto Alegre do Pindaré, Anajatuba, Arari, Bacabeira, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu, Cidelândia, Igarapé do Meio, Itapecuru Mirim, Itinga do Maranhão, Miranda do Norte, Monção, Santa Inês, São Francisco do Brejão, São Pedro da Agua Branca, Tufilândia, Vila Nova dos Martírios, e Vitoria do Mearim. 
O Consorcio Público constituiu-se na forma de Associação pública, com personalidade juridica de direito privado, integrando nos termos da Lei a administração indireta dos entes consorciados.
O Consorcio dos Municípios da Estrada de Ferro Carajás, iniciou suas atividades em 08 de abril de 2013, com o objetivo de unir os municípios mencionados. 
QUAIS OS PRINCIPAIS FOCOS DO CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS NO MARANHÃO – COMEFC? 
Transformar compensações socioeconômicas e ambientais em ações de melhoria do IDH-M dos municípios que escoam a produção do Programa Grande Carajás no Maranhão, através de parcerias diretas entre municípios e Vale S.A; Ø Incluir no novo marco da mineração, as compensações REAIS para os municípios responsáveis pelo escoamento de minérios, localizados na área de influência da EFC; Ø Participar 100% das discussões para direcionamento das compensações ambientais e do FRD – Fundo de Desenvolvimento Regional criado em 1997 (BNDES–VALE S.A).

Projeto Aprovado Pelo Vereador Jarlis Adelino (PMN) Projeto de Lei Nª 20 de 24 junho de 2016


Câmara Municipal de Açailândia Aprova Projeto de Lei 20/2016
Projeto Lido em sessão ordinária da Câmara Municipal de Açailândia no dia 05 de julho de 2016. 
Projeto Discutido e votado na sessão ordinária do dia 13 de julho de 2016.
A Câmara Municipal de Vereadores de Açailândia aprovou o Projeto de Lei Nº 20/2016, Projeto de Lei  que autoriza o Poder Executivo a criar o Polo Universitário de apoio Presencial.
A Criação tem o objetivo de oferecer prioritariamente cursos de licenciatura, de formação inicial e continua a professores da educação básica; oferecer cursos superiores para capacitação para dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica; oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento, através do Sistema Universitário Aberta do Brasil; ampliar o acesso à educação superior pública; fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação à distancia, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior, apoiados em tecnologias de formação e comunicação; oferecer experiência profissional e formação a egressos e estudantes do Ensino Médio.
O Polo Universitário, cumprirá suas finalidades e objetivos sócios educacionais em regime de colaboração com a União, mediante a oferta de cursos e programas de educação superior à distancia por instituições pública de ensino superior.
O Polo Universitário contara com a seguinte infraestrutura física:
Sala de Coordenação do Polo;
Sala para Secretaria Acadêmica;
Biblioteca;
02 Salas de aula presencial típica;
Laboratório de Informática ;
Laboratório Especifico por cursos de acordo com a oferta.

Essa Lei vai oferecer educação de excelência acadêmica e com responsabilidade social, fundada nos princípios de qualidade, na pesquisa e na construção do conhecimento, em valores e atitudes e no desenvolvimento econômico e social.
Atualmente, são 146 polos de apoio presencial espalhados por todo país, computando um número de mais de 30.000 alunos matriculados. Os estudantes podem escolher entre graduação, pós-graduação, e cursos de extensão para ingressarem no Centro Universitário. Os cursos que serão oferecidos terão em comum um projeto pedagógico que estabelece diretrizes modernas e ambiciosas para a formação de profissionais que, realmente, possam competir pelas melhores posições no mercado de trabalho. Altos investimentos em tecnologia, desenvolvimento de um detalhado processo de ensino em ambiente virtual com a proposta de novo modelo educacional. Vereador Jarlis Adelino ( PMN).

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Projeto de Lei Apresentado Pelo Vereador Jarlis Adelino (PMN) Que Estabelece Como Feriados Municipais Terça-feira de Carnaval e Corpus Christi é Aprovado Pela Câmara Municipal de Açailândia. Projeto Nº 03, de junho de 2016

O Vereador Jarlis Adelino (PMN) apresentou na Câmara Municipal de Açailândia as propostas via os requerimentos 120 e 121 /2015 que ambos foram aprovados por unanimidade pelos vereadores em outubro de 2015.
O projeto solicitava o reconhecimento dos feriados Terça-feira de Carnaval (feriado cultural) e Corpus Christi (feriado religioso) pelo poder executivo.
Requerimentos:
 Requerimento Nº 120/2015 apresentado no dia 07/10/2015, votado e aprovado em 14/10/2015.


Requerimento de Projeto de Lei para enviar a Câmara Municipal Proposição de Açailândia no sentido de Reconhecer o Feriado de Carnaval, Festa Popular Como Feriado Municipal. Carnaval e sinônimo de viagem e muita festa, no entanto, apesar da tradição, o carnaval não é feriado. as empresas podem exigir que o trabalhador cumpra o horário regular. se o empregado se ausentar sem a permissão da empresa ele pode sofrer advertência verbal ou por escrito, suspensão de dias ou até mesmo demissão por justa causa. isso pode ocorrer de forma explicita nas empresas de ordem privadas, existe a pratica de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições publicas nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinza, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre os trabalhadores e empresa. não e justo cobrar o laboro do trabalhador onde tradicionalmente se concede o dia de folga de forma tradicional no país, portanto sugiro que este dia móvel de terças-feiras de carnaval seja reconhecido pelo poder executivo como feriado municipal para que seja garantida a compensação do laboro dos trabalhadores neste dia no município. Requerimento baseado na Lei Federal 9.093/95.

Requerimento Nº 121/2015 apresentado no dia 07/10/2015, votado e aprovado em 14/10/2015.


Requerimento de Projeto de Lei para enviar a Câmara Municipal de Açailândia, Proposição no sentido de Reconhecer o Feriado de Corpus Christi, Festa Católica Como Feriado Municipal. o dia em questão não é considerado útil para fins de operações no mercado financeiro, portanto, os bancos fecham na mencionada data. Os governos federal, estadual e municipal, podem também declarar o mencionado dia como ponto facultativo nas repartições públicas. O fato faz com que muitas empresas privadas cogitem a folga, de forma equivocada, facilmente percebida no comercio local, onde muitos estabelecimentos permanecem fechados, uma pequena parte e as industrias que laboram em turnos interruptos realizam suas atividades normais sem a compensação das horas trabalhadas, sendo assim prejudicial aos trabalhadores açailândenses, por falta do reconhecimento municipal deste feriado, uma vez que os feriados nacionais estão expressamente previsto na Lei Federal nº 9.093/95.

O prefeito Juscelino Oliveira no dia 23 de maio de 2016 decretou a Medida Provisória Nº 03/2016 estabelecendo como feriados municipais os dias reservados no calendário a Terça feira de Carnaval e ao Corpus Christi.
Em sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Açailândia realizada nessa quinta feira 16, o projeto de Lei com a mensagem 15/2016 que estabelece os dois feriados a cima mencionados foi aprovado por unanimidade pela casa de Leis municipal.   
Essa Lei beneficiará centenas de trabalhadores que laboram em empresas de ordem privada e gerará divisas para o município, essa Lei promove justiça compensando o laboro dos trabalhadores que estiverem em exercício de suas funções nessas datas, não é justo que parte dos trabalhadores folguem nessa data e outros estejam trabalhando sem a justa compensação de horas trabalhadas, essa é a real fundamentação dessa Lei; fiquei muito satisfeito com os colegas parlamentares que atenderam o meu apelo e votaram a favor da Lei que irá beneficiar de forma direta cerca de 8 mil trabalhadores no município em diversas áreas de atividades como: os trabalhadores das indústrias siderúrgicas, trabalhadores da Rede Hoteleira, trabalhadores do Comercio e Prestadores de Serviços de forma geral, desde já quero agradecer a iniciativa do Prefeito Juscelino Oliveira e todos os vereadores pelo compromisso apresentado durante a tramitação desse projeto até a criação da Lei, tanto pelo poder Executivo como pelo poder Legislativo disse o Vereador Jarlis Adelino (PMN).

Fonte: Assessoria do Vereador Jarlis Adelino