sexta-feira, 1 de março de 2019

Vereador Jarlis Adelino Votou Sim! A Favor do Projeto de Lei que Dispõe Sobre a Criação de 213 novas Vagas de Profissionais no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Açailândia-MA

Na sessão ordinária da câmara municipal de vereadores de Açailândia na noite desta quinta-feira 28, o vereador Jarlis Adelino (PMN), DISSE SIM, Jarlis foi um dos 11 vereadores que votaram a favor do Projeto de Lei de autoria do poder executivo, que dispõe sobre a convocação dos concursados que realizaram o concurso publico nº 01 de 26 de julho de 2017 e ratificado em 13 de setembro de 2017.


Na sessão desta quarta-feira, compareceram 16 vereadores dos 17 titulares, destes 11 vereadores votaram SIM, a favor do Projeto de Lei e 05 vereadores se abstiveram durante a votação.
O Projeto de Lei nº 01/2019 apesar de votado e aprovado em primeiro turno, precisa passar por analises e votação em segundo turno, onde o plenário apreciará novamente o mérito do projeto.
O Projeto Lei nº 01/2019  voltará a ser apreciado pelos parlamentares, na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Açailândia em segundo turno, no próximo dia 06 de março do corrente ano.

Desde já o Vereador Jarlis Adelino, convoca os concursados nesse concurso publico a se fazerem presentes na sessão ordinária na próxima quarta-feira 06, as 19h30, para acompanhar a votação em segundo turno.

Vereador Jarlis Adelino (PMN)
O presente projeto de Lei encaminhado pelo Prefeito Juscelino Oliveira, tem por intento tratar sobre a aplicação do princípio da eficiência na Administração Pública, no âmbito da admissão de servidores em Açailândia, através de concurso público, problemática esta que, desde a época do Brasil Imperial, enfrenta dificuldades práticas no tocante à garantia da isonomia e da seleção adequada, cujo, os critérios primordiais adotados foram meritocracia.
O concurso público tem um importante papel na sociedade atual, além de contribuir para uma seleção transparente e isonômica entre os candidatos para admissão nos quadros dos órgãos públicos, ele também constitui uma íntima relação com o princípio da eficiência, de forma que a seleção seja adequada para admitir os candidatos mais qualificados para desempenharem os serviços públicos.
A inserção do princípio da eficiência foi um importante avanço no direito pátrio. Os princípios podem ser compreendidos como uma limitação, pois delimitam a atuação estatal, e também como regra a ser seguida. Através deste princípio pode-se constituir uma administração que desempenha o seu serviço com qualidade, com custos menos onerosos e um período de tempo razoável.

Esse projeto de Lei visa a garantia de um serviço público de qualidade, por esse motivo eu na condição de vereador votei sim em primeiro turno e certamente votarei sim no segundo turno! Dentre tudo isso apresentado, o projeto traz oportunidades de emprego para os munícipes, ora que serão 213 novas vagas de empregos geradas pelo município, contribuindo de forma direta com a empregabilidade. Parabenizo o Prefeito Juscelino Oliveira, por ter este entendimento e convocar os referidos concursados, enquanto muitos municípios se esquivam para realizar e convocar concursos públicos em Açailândia em breve estaremos convocando os novos servidores, disse o vereador Jarlis Adelino (PMN).
      





quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Açailândia-MA: Vereador Jarlis Adelino - PMN, Apresenta Projeto de Lei que “Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara Municipal


O Vereador Jarlis Adelino (PMN), apresentará hoje dia 14, na sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Açailândia-MA PROJETO DE LEI  Nº 01/2019 de sua autoria que “Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Vereadores na internet”.
O Projeto conta com tres artigos sendo que o poder executivo passará a ter que disponibilizar em sua página oficial na internet, um ícone para acesso público contendo os seguintes dados dos Conselhos Municipais: como nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada membro representa; Dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço); Calendário anual contendo as datas de reuniões a realizar-se; Horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões; além de disponibilizar em seus sites arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas por cada conselho. 
O Projeto obriga que os sites da prefeitura municipal de Açailândia e Câmara de vereadores deverão publicar os Editais de Convocação feitos pelos conselhos para eleições dos conselheiros, para conhecimento da sociedade.
Ver. Jarlis Adelino (PMN)
O Vereador Jarlis Adelino (PMN) justificou o seu projeto  de Lei no intuito de fortalecer os conselhos municipais, facilitando a participação popular junto aos conselhos e ao mesmo tempo tornando o trabalho desses conselhos mais transparentes. A grande maioria da população não sabe quem são os membros dos Conselhos Municipais quando e onde se reúnem e quais as pautas em debate a cada reunião. Com todas as informações contidas na internet, fica mais fácil o acompanhamento e participação dos cidadãos. Quanto a legalidade e constitucionalidade da proposta, destaca-se o princípio constitucional da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), assim como a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação). Por todo o exposto, espero que este projeto seja aceito pelos colegas parlamentares, que possam entender a importância dessas informações para a sociedade, pesso apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, disse Jarlis Adelino.

Este projeto foi protocolado ontem, na secretaria da Câmara Municipal de Açailândia, será lido na sessão ordinária desta quinta-feira 14, e seguirá sua tramitação nas comissões regimentais.

Fonte: Assessoria, Vereador Jarlis Adelino

Vereador Jarlis Adelino (PMN) Apresenta Proposta Para Que As Clinicas Conveniadas Ao Município Colete Materiais Para Exames Nas Residências, De Pessoas Idosas E Portadores De Necessidades Especiais Físicas E Mentais

O Vereador Jarlis Adelino (PMN)

Projeto de Lei PL Nº 02/2019                                               
Autor: Vereador Jarlis Adelino (PMN)


“Dispõem que os laboratórios conveniados com o município sejam obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de idosos ou portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mental em suas residências”.

 
Projeto na Integra:









Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas, conveniados com o município, disponibilizarão a coleta de material, para realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado, em pessoas idosas e/ou com deficiências físicas, ou mental ambos com dificuldades de locomoção, devidamente comprovado por documentos probatórios, que constam tal dificuldade clinica e/ou física do munícipe no âmbito do município. 

§ 1º Entende-se por pessoa idosa aquela com sessenta e cinco anos de idade ou mais.

§ 2º Para efeito de concessão do beneficio de que trata o caput desta lei, entende-se por pessoa com deficiência, física ou mental aquela que possui dificuldade de locomoção.

Art. 2º O laboratório que descumprir o previsto nesta lei, fica sujeito as seguintes sanções:

I – multa de 20 (vinte) UFM – Unidade Fiscal do Município;

II – na reincidência, multa no valor de 40 (quarenta) UFM – Unidade Fiscal do Município; 

III – permanecendo o descumprimento, a rescisão do convênio.

Art. 3º Os laboratórios deverão afixar cópia desta lei nas salas de atendimento, de espera, de consulta, proporcionando, desta forma, amplo conhecimento e fácil visibilidade aos usuários.

Art. 4º Os laboratórios terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Segundo o Vereador Jarlis Adelino, Acessibilidade é o grande desafio das cidades no momento, pois as mesmas não foram projetadas de forma a atender as necessidades de pessoas que tem dificuldade de locomoção, sejam os idosos ou os deficientes físicos, que hoje é um grupo que cresce cada vez mais com o aumento da expectativa de vida. Quando se fala em acessibilidade, fala-se também em melhor qualidade de vida, e em muitos casos em acesso a saúde, como é o caso das pessoas que tem dificuldade de acesso aos laboratórios de análises clínicas, para fazerem seus exames. Nossa cidade não poderia ficar de fora dessa luta das pessoas para terem melhor acesso aos serviços e nesse caso específico aos serviços de saúde, fazendo com que os laboratórios conveniados com o Município façam a coleta nas residências de idosos e deficientes físicos com dificuldade de locomoção. acredito que os colegas parlamentares irão aprovar o meu projeto, disse o vereador.

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino

Vereador Jarlis Adelino PMN Vota Sim no Projeto de Lei n 14 de 23 outubro de 2018 que Cria 49 Novas Vagas de Emprego na Área da Saúde

O Vereador Jarlis Adelino (PMN) participou da sessão ordinária da Câmara Municipal de vereadores de Açailândia nesta quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019, às 19h30.
O Vereador Jarlis Adelino disse SIM! votou a favor do projeto de Lei que cria 49 vagas de emprego na área da saúde no município de Açailândia-MA.
O Projeto é de responsabilidade do poder executivo, e tramitava no parlamento desde 01 de novembro de 2011.
De autoria do prefeito Juscelino Oliveira, o projeto irá beneficiara toda rede publica de saúde do município, foram criadas 49 novas vagas de empregos, sendo 15 vagas para Técnicos de Enfermagem; 08 vagas para Assistentes Social; 07 vagas de Enfermeiros e 16 vagas de clínicos gerais.
Esse projeto obteve 15 votos a favor, 01 abstenção e 01 voto contra, dos 17 parlamentares.

Veja o projeto na Integra:

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

O vereador Jarlis Adelino Disse Sim ao Projeto que ajuda a Associação dos Universitários de Açailândia ASSUNA

Poder Legislativo Açailândia, hoje aprovamos o projeto de Lei Municipal que autoriza o Poder Executivo a conceder auxilio financeiro para a Associação dos Universitários de Açailândia ASSUNA... conforme mensagem n° 001/2018. Meu voto foi sim.
Vereador Jarlis Adelino

 





quinta-feira, 8 de junho de 2017

Projeto de lei do vereador Jarlis Adelino que Busca Punir estabelecimentos flagrados com combustível adulterados em Açailândia é aprovado pela Câmara Municipal de Açailandia.

Câmara Municipal de Vereadores de Açailândia Aprova Projeto de Lei  que 
“DISPÕE SOBRE CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADO                           
           

O Vereado Jarlis Adelino (PMN) foi o autor do projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS.
O Projeto de Lei foi apreciado e votado pelos vereadores na sessão ordinária da  Câmara Municipal de Açailândia nessa quinta-feira 08 de junho, o projeto foi aprovado por unanimidade.
 
CONFIRA O PROJETO DE LEI NA INTEGRA: 
Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de Açailândia que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
 Art. 2º - Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.
§ 1º - Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
§ 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 3º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Adulterar combustível é uma pratica altamente danosa aos consumidores. Por isso, a cassação de alvará de funcionamento de postos de combustíveis que, comprovadamente, adulterarem o produto é assunto de interesse local, sobre o qual não há reserva de iniciativa, isso significa que a Câmara de Vereadores tem poderes para legislar sobre o assunto. O projeto tem por escopo criar condições municipais para acelerar essa punição no âmbito local, com base em documentos oficiais comprobatórios da pratica infracional, criando assim, condições de proteção aos açailândenses que dependem do consumo de combustíveis para exercer suas atividades regulares afirmou o Vereador Jarlis Adelino

O Projeto segue para apreciação do poder executivo e deve ser sancionado pelo Prefeito Municipal Juscelino Oliveira.

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Emenda de Lei que autera redação da Lei n 491, de 10 de fevereiro de 2017 Que Beneficia os Moto-taxistas e Similares

Parecer Favorável da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Açailândia-MA.

Autores: Vereador Jarlis Adelino, Cesar Costa e Fanio Mania.

Emenda aprovado por unanimidade

Emenda altera o Art. 3 em seu Paragrafo segundo

Passando de 08 anos para 10 anos a vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento das motos utilizadas por Moto-taxistas, Motoboy e transporte de mercadorias que exercem transporte de passageiros e ou profissionais da categoria mencionada.

Emenda altera o Art. 6 em seu paragrafo quarto

Onde a partir da data da publicação dessa Lei será permitido 100% de preposto (2º Condutor) dando direito a todos os 360 prestadores de serviços de transporte publico remunerado, que trata essa Lei. desde que seja cadastrado junto ao órgão de transito competente e indicado pelo sindicato e ou cooperativa que possua os requisitos do art 5º desta Lei.

Projeto de Lei seguiu para sancionamento do Prefeito Municipal Juscelino Oliveira  

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino

  

Projeto de Lei Parlamentar nº 10, de 12 de abril de 2017 de Autoria do Vereador Jarlis Adelino

Projeto com parecer Favorável dos Relatores da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Açailândia. 
Projeto Aprovado Por unanimidade.
 
LEI Nº 10 de 12 abril 2017. 

PROÍBE A PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor Vereador: Jarlis Adelino 

Art. 1º Fica proibida a prática de soltar pipas, papagaios e similares, em vias e logradouros públicos do Município de Açailândia, exceto em lugares determinados pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Entende-se por pipas, papagaios e similares, brinquedos que consistem em uma armação de varetas de bambu, de madeira leve ou outro material, coberto de papel fino, filmes sintéticos, telas de tecido ou assemelhado, e que se empinam por meio de uma linha, mantendo-se no ar. 

Art. 2º Os praticantes desse esporte poderão fazê-lo em campos esportivos, públicos ou privados, clubes associativos ou em áreas localizadas na zona rural. 

 Art. 3º Fica vedado em todo território Municipal o uso de linhas com substâncias ou elementos cortantes, conhecido como cerol ou similares. 

Art. 4º O Poder Executivo determinará a qual departamento ou Secretaria compete zelar pelo fiel cumprimento desta lei, a aplicação das penalidades nela constantes, bem como a apreensão de pipas, papagaios e similares, linhas de cerol e materiais utilizados em sua confecção, em poder dos infratores, material este que deverá posteriormente ser-lhes dada a destinação adequada. 
§ 1º A Prefeitura Municipal entregará semanalmente ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, cópias dos autos de infração e das multas aplicadas. 
§ 2º Parte dos valores arrecadados com a aplicação das multas resultantes desta Lei, será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em percentual a ser definido pelo Poder Executivo. 

Art. 5º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais localizados no Município vender, expor, manter em estoque cortante ou cerol. 
§ 1º Se entende por cerol a mistura de cola com vidro, destinada a ser aplicada na linha utilizada para empinar pipas, papagaios e similares.
 § 2º Ao infrator da disposição deste artigo será aplicada a multa disposta no inciso III, do art. 6º, cumulada com a apreensão das mercadorias expostas, postas à venda ou estocadas em depósito. 

Art. 6º O descumprimento desta lei ensejará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades, além da apreensão de todos os artefatos vedados por lei: I - multa de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante. Nas infrações do disposto no art. 1º, será considerada infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações; II - de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor, por ocasião da infração ao art. 3º, desta lei, acrescentada de 50% a título de agravante. Será considerada a infração de natureza grave, quando o uso de artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum sem as características acima; III - na infração ao disposto no art. 5º, será aplicada multa de 01 (um) Salário Mínimo Nacional em vigor ao estabelecimento infrator, e a cassação do alvará de funcionamento; IV - em caso de reincidência, o valor da multa será dobrada. Parágrafo Único - Sendo menor o infrator, o valor da multa será exigido de seus pais ou responsáveis. 

 Art. 7º Dá aplicação da multa prevista no artigo anterior, caberá recurso a Prefeitura Municipal no prazo de cinco dias, ouvindo o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - Mesmo vencedor o recurso, não se devolverão artefatos ou materiais apreendidos.

 Art. 8º O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada. Art. 9º Em conjunto com as autoridades locais de ensino, o Município poderá desenvolver campanhas anuais contra o uso inadequado de pipas, papagaios e similares, em especial quanto ao uso de linhas dotadas de cortantes (cerol). 

Projeto de Lei seguiu para sancionamento do Prefeito Municipal Juscelino Oliveira  

sexta-feira, 10 de março de 2017

Projeto de Lei Parlamentar nº 001, de 07 de fevereiro de 2017

A Lei cria no âmbito municipal a obrigatoriedade na contratação de Mão de Obra Local.


 

Medida Provisoria Nº 02, de 10 de Janeiro de 2017

Medida que Altera a Lei Municipal nº 349, de 22 de dezembro de 2010.

Lei que dispõe  sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistrado Público do Municipio de Açailândia-MA.



 

Medida Provisoria Nº 01 de 06 de Janeiro de 2017

Medida que dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais.

A Referida Secretaria   extraordinária de Relações Institucionais tem como principal função, articulação política e administrativa do Governo com as esferas Federal e Estadual na Capital do Estado do Maranhão. acompanhando de perto programas governamentais que possam contribuir com o desenvolvimento de Açailândia.

Votei na criação dessa secretaria por entender que se faz necessário um articulador político que possa dar suporte ao governo municipal nas esferas do poder, bem como desempenhar um papel funcional institucional representativo e ativo, junto a esses poderes, disse o Vereador Jarlis Adelino em sua participação na discussão do mesmo.

A medida foi protocolada no dia 02 de fevereiro de 2017, lida no dia 16 de fevereiro de 2017 e aprovado por unanimidade na sessão da Câmara municipal no dia 23 de fevereiro de 2017. 

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino    

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal nº 324/2009

Medida Provisória n º 4, de 23 de junho de 2016.
Altera a Lei Municipal nº 324/2009 que instituiu o regime próprio de previdência social  social do município de Açailândia, e determina outras providencias.




 

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Câmara Municipal de Vereadores de Açailândia-MA, aprova Lei Programa Demografico de Inclusão da Pessoa com Deficiencia no Municipio de Açailândia

A Câmara Municipal de Açailândia aprovou sancionando o Projeto de Lei CENSO DEMOCRÁTICO DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Lei Nº 17, de junho de 2016.
O Projeto tem como objetivo de identificar o perfil socioeconômico, tipo e grau de deficiência, por região no município de Açailândia, com o consequente mapeamento para posterior direcionamento de políticas publicas que atendam em plenitude os anseios deste seguimento.
O programa CENSO DE INCLUSÃO será realizado em 04 (quatro) anos no município de Açailândia.
As informações do projeto Programa CENSO DE INCLUSÃO serão compiladas em banco de dados e disponibilizadas à sociedade por meio de consulta em site eletrônico da prefeitura municipal de Açailândia.
A Referida Lei é composta por 5 (cinco) artigos.
Lei Municipal Nº 17, de junho de 2016 CENSO DEMOCRÁTICO DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Lei votada e aprovada no dia 22 de junho de 2016, por unanimidade pela Câmara Municipal de Vereadores Açailândia-MA.
Cadeirante Sra. Nelma e o Vereador Jarlis Adelino (PMN)

A deficiência é uma das questões que mais geram reflexão na atualidade, seja na política, na educação ou no mundo corporativo. O número crescente de pessoas com deficiência no Brasil fez com que a acessibilidade, a inclusão e a interação social sejam discutidas de forma mais ampla. A Lei abrange direito à educação, no sentido de desenvolver novos métodos pedagógicos, por exemplo; do direito ao trabalho, implementando serviços e programas de habilitação e reabilitação profissional, entre outras medidas; acesso à informação e comunicação, imprescindível no momento em que vivemos, tornando obrigatórias medidas como a acessibilidade em diversas áreas da sociedade; e, por fim, o  estímulo por parte do  poder público  à  pesquisa e  à  inovação em tecnologias voltadas para melhorias na qualidade de vida e inclusão social de pessoas com deficiência. As ações estabelecidas na Lei contribuem para a criação de ambientes digitais, sociais, educacionais e laborais cada vez mais inclusivos, através de  programas  governamentais  de incentivo educacional e profissional, além da garantia de acessibilidade para as pessoas com deficiência. Neste contexto, deve-se destacar a importância deste projeto para o município.  É, portanto, imprescindível que sejam feitas ações de estímulo dessa inclusão pelos poderem públicos. Vereador Jarlis Adelino (PMN).


quarta-feira, 13 de julho de 2016

Projeto Aprovado Pelo Vereador Jarlis Adelino (PMN) Projeto de Lei Nª 22 de 24 junho de 2016



Câmara Municipal de Açailândia Aprova Projeto de Lei 22/2016
Projeto Lido em sessão ordinária da Câmara Municipal de Açailândia no dia 05 de julho de 2016. 
Projeto Discutido e votado na sessão ordinária do dia 13 de julho de 2016.
A Câmara Municipal de Vereadores de Açailândia aprovou o Projeto de Lei Nº 22/2016, Projeto de Lei  que ratifica o protocolo de intenções e autoriza o ingresso do município de Açailândia no Consorcio dos Municípios da Estrada de Ferro Carajás no Maranhão - COMEFC.
O PROJETO ratifica na integra o protocolo de intenções do Consorcio dos Municípios da Estrada de Ferro Carajás no Maranhão.
O Projeto prevê autorização a participação do Município de Açailândia no Consorcio dos Municípios da Estrada de Ferro Carajás, ratificando o protocolo de intenções que entre si celebram os Municípios de Alto Alegre do Pindaré, Anajatuba, Arari, Bacabeira, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu, Cidelândia, Igarapé do Meio, Itapecuru Mirim, Itinga do Maranhão, Miranda do Norte, Monção, Santa Inês, São Francisco do Brejão, São Pedro da Agua Branca, Tufilândia, Vila Nova dos Martírios, e Vitoria do Mearim. 
O Consorcio Público constituiu-se na forma de Associação pública, com personalidade juridica de direito privado, integrando nos termos da Lei a administração indireta dos entes consorciados.
O Consorcio dos Municípios da Estrada de Ferro Carajás, iniciou suas atividades em 08 de abril de 2013, com o objetivo de unir os municípios mencionados. 
QUAIS OS PRINCIPAIS FOCOS DO CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS NO MARANHÃO – COMEFC? 
Transformar compensações socioeconômicas e ambientais em ações de melhoria do IDH-M dos municípios que escoam a produção do Programa Grande Carajás no Maranhão, através de parcerias diretas entre municípios e Vale S.A; Ø Incluir no novo marco da mineração, as compensações REAIS para os municípios responsáveis pelo escoamento de minérios, localizados na área de influência da EFC; Ø Participar 100% das discussões para direcionamento das compensações ambientais e do FRD – Fundo de Desenvolvimento Regional criado em 1997 (BNDES–VALE S.A).