sexta-feira, 2 de agosto de 2019

LEI MUNICIPAL Nº 498, DE 16 DE MAIO DE 2017. Proíbe a Prática de Soltar Pipas

Desde 2017 Açailândia passou a ter lei que Proíbe a Prática de Soltar Pipas, Papagaios e Similares em vias publicas essa Lei é de autoria do Vereador Jarlis Adelino

Vias e Logradouros Públicos
LEI MUNICIPAL Nº 498, DE 16 DE MAIO DE 2017.

Proíbe a Prática de Soltar Pipas, Papagaios e Similares em

Vias e Logradouros Públicos, e dá Outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA, nos termos do art. 57, IV, da Lei Orgânica do Município de Açailândia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me foram conferidas por lei, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Fica proibida a prática de soltar pipas, papagaios e similares, em vias e logradouros públicos do município de Açailândia, exceto em lugares determinados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único.
Entende-se por pipas, papagaios e similares, brinquedos que consistem em uma armação de varetas de bambu, de madeira leve ou outro material, coberto de papel fino, filmes sintéticos, telas de tecido ou assemelhado, e que se empinam por meio de uma linha, mantendo-se no ar.
Art. 2°.Os praticantes desse esporte poderão fazê-lo em campos esportivos, públicos ou privados, clubes associativos ou em áreas localizadas na zona rural.
Art. 3°. Fica vedado em todo território Municipal o uso de linhas com substâncias ou elementos cortantes, conhecido como cerol ou similares.
Art. 4°. O Poder Executivo determinará a qual departamento ou Secretaria compete zelar pelo fiel cumprimento desta lei, a aplicação das penalidades nela constantes, bem como a apreensão de pipas, papagaios e similares, linhas de cerol e materiais utilizados em sua confecção, em poder dos infratores, material este que deverá posteriormente ser-lhes dada a destinação adequada.
1°.A Prefeitura Municipal entregará semanalmente ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, cópias dos autos de infração e das multas aplicadas.
2°. Parte dos valores arrecadados com a aplicação das multas resultantes desta Lei, será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em percentual a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 5°. Fica vedado aos estabelecimentos comerciais localizados no Município vender, expor, manter em estoque linha cortante ou cerol.
1°. Se entende por cerol a mistura de cola com vidro, destinada a ser aplicada na linha utilizada para empinar pipas, papagaios e similares.
2°. Ao infrator da disposição deste artigo será aplicada a multa disposta no inciso III, do art. 6°, cumulada com a apreensão das mercadorias expostas, postas à venda ou estocadas em depósito.
Art. 6º. O descumprimento desta lei ensejará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades, além da apreensão de todos os artefatos vedados por lei: I - Multa de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante. Nas infrações do disposto no art. 1º, será considerada infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações; II - De ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor, por ocasião da infração ao art. 3º, desta lei, acrescentada de 50% a título de agravante. Será considerada a infração de natureza grave, quando o uso de artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum sem as características acima; III - Na infração ao disposto no art. 5º, será aplicada multa de 01 (um) Salário Mínimo Nacional em vigor ao estabelecimento infrator, e a cassação do alvará de funcionamento;
IV - Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.


O Vereador Jarlis Adelino (PMN), foi o autor do projeto de Lei sancionada pelo Prefeito Municipal Juscelino Oliveira.
O Vereador Jarlis Adelino disse que são comuns pequenos cortes nas mãos, em dedos e outras partes do corpo por causa da prática de passar cerol (mistura de cola com vidro moído) nas linhas das pipas. Outro agravante, segundo o autor do projeto é a ocorrência de ferimentos em ciclistas, motociclistas e transeuntes.
Dados da Associação Brasileira de Motociclistas (Abram) mostram que por ano no Brasil acontecem 100 casos de acidentes envolvendo as linhas de pipa entre motociclistas. Desses, 25% são fatais. 


Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino

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